1ª Edição – 2009
COORDENAÇÃO: Comissão Episcopal
Pastoral para a Liturgia
COORDENAÇÃO EDITORIAL: Pe. Valdeir dos
Santos Goulart
PROJETO GRÁFICO, CAPA E DIAGRAMAÇÃO: Fábio
Ney Koch dos Santos
REVISÃO: Dom Hugo Cavalcante, OSB - Pe.
Carlos Gustavo Haas
SUMÁRIO
DECRETO DA CNBB Nº
01/2009
DECRETO DE
RECOGNITIO
DA CONGREGAÇÃO PARA
O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS
TEXTO DA LEGISLAÇÃO
COMPLEMENTAR AO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO PARA O BRASIL (APLICAÇÃO DO CÂN.
961)
Quanto
ao cân. 961, § 1, 2º
Quanto
ao cân. 964, § 1
Quanto
ao cân. 964, § 2
DECRETO DA CNBB N º 0 1 / 2 0 0 9
Considerando o
pedido da Carta Apostólica de João Paulo II, sob forma de “Motu Proprio”,
“Misericordia Dei”, solicitando à Conferência Episcopal a atualização
das normas previstas no Can. 961 do Código de Direito Canônico, relativas à
absolvição coletiva, a 43ª Assembleia Geral dos Bispos do Brasil, realizada em
Itaici, Indaiatuba, São Paulo, de 09 a 17 de agosto de 2005, aprovou o texto da
Legislação complementar do Cânone 961, § 2, 964, §§ 1 e 2.
Considerando que o
texto aprovado foi remetido à Santa Sé, e recebeu a Recognitio da Congregação
para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, no dia 25 de março de 2009,
Prot. N. 1412/05/L.
Considerando que
com este decreto fica revogada a norma anterior referente aos Cânones supra
citados seja promulgada esta nova Legislação Complementar ao Código de Direito
Canônico (aplicação do cân. 961), em conformidade com o texto anexo.
As referidas normas
entram em vigor no dia 14 de setembro de 2009, Festa da Exaltação da Santa
Cruz.
Brasília, 19 de
junho de 2009, Solenidade do Sagrado Coração de Jesus
Dom Geraldo Lyrio
Rocha Arcebispo de Mariana Presidente da Conferência Nacional dos Bispos do
Brasil
Dom Dimas Lara
Barbosa Bispo-auxiliar do Rio de Janeiro Secretário Geral da Conferência Nacional
dos Bispos do Brasil
DECRETO DE RECOGNITIO DA CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A
DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS Prot. n. 1412/05/L
ÀS DIOCESES DO BRASIL
Por solicitação do
Excelentíssimo Senhor Dom Geraldo Lyrio Rocha, Arcebispo de Mariana, Presidente
da Conferência dos Bispos do Brasil, com carta do dia 18 do mês de agosto de
2008, em conformidade com as faculdades concedidas a esta Congregação, pelo
Sumo Pontífice Bento XVI, relativa ao texto para o cumprimento das normas da
disciplina do Sacramento da Penitência, cânon 961, conforme determinação da
Carta Apostólica em forma de Motu Proprio “Misericordia Dei” (n.
6), dada para o território de sua Conferência, conforme consta do exemplar enviado,
de muito boa vontade aprovamos e confirmamos.
No texto a ser
impresso, faça-se menção da aprovação e confirmação concedida pela Sé
Apostólica. Além disso, sejam enviados a esta Congregação dois exemplares do
texto impresso.
Sejam revogadas
quaisquer disposição contrárias.
Da Sede da
Congregação do Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, no dia 25 de março de
2009. (Antonius Card. Cañizares Llovera)
Prefeito (+
Albertus Malcolmus Ranjith) Arcebispo Secretário
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
AO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO PA R A O B R A S I L
( a p l i c a ç ã o
d o c â n . 9 6 1 )
Quanto ao cân. 961,
§ 1, 2º
O juízo em cada
caso concreto, se ocorrem as condições requeridas pelo cân 961, §1, 2o., não
compete ao confessor, mas ao Bispo diocesano, o qual não poderá permitir a
absolvição coletiva sem prévia confissão individual (cf. MD 5), a não ser em situações
de grave necessidade, “situações que, objetivamente, são excepcionais” (MD 4,
2, a), ou seja, “quando, tendo-se em conta o número de penitentes, não há à
disposição abundância de confessores para ouvirem devidamente as confissões de
cada um, dentro de um tempo conveniente, de modo que os penitentes, sem culpa
própria, sejam forçados a ficar muito tempo sem a graça sacramental ou sem a
sagrada comunhão; não se considera, porém, necessidade sufi ciente, quando não
pode haver confessores à disposição, só por motivo de grande afluência de penitentes,
como pode acontecer, em alguma grande festa ou peregrinação” (cân. 961, § 1,
2o.) ou como se poderia verificar em localidades de vasta extensão territorial
habitadas por “comunidades de fiéis isolados, onde o sacerdote só pode passar uma
ou poucas vezes ao ano” (MD 4, 2, a e cân. 961, § 2).
Além do prescrito
nos cân. 960-963, o Bispo diocesano deverá considerar o seguinte:
1. A absolvição
coletiva é meio extraordinário que não pode substituir pura e simplesmente a
confissão individual e íntegra com absolvição, único meio ordinário de
reconciliação com Deus e com a Igreja (cf. MD 1, a).
2. Todos aqueles
que, em razão do encargo, têm cura de almas, estão obrigados a estabelecer
horários favoráveis, fixos e frequentes, para facilitar aos fiéis o acesso à
confissão individual (cf. cân. 986 § 1 e MD 1, b e 2) levando em conta, de modo
particular, o aumento do pedido para o Sacramento nos períodos fortes do ano
litúrgico: Advento, Natal, Quaresma, Páscoa, até a Solenidade da Santíssima Trindade.
3. Os ministros não
poderão, sem culpa própria, recorrer a esse meio extraordinário de
reconciliação, ao menos que, no caso concreto, o Bispo diocesano:
A) tenha julgado que se trate de grave necessidade (cân. 961, §
1, 2º.), em conformidade com as especificações do Motu Proprio Misericordia Dei,
4, 2, a-f;
B) tenha concedido previamente e por escrito a sua autorização pessoal
(cf. MD 5).
4. Insistindo na
obrigação de se aproximar o quanto antes da confissão individual, antes de
receber nova absolvição geral, deve-se levar em conta que o recurso, mesmo
repetido, a essa forma extraordinária de reconciliação, não pode legitimar-se a
menos que uma justa causa se imponha (cf.MD 8).
5. Para dar
licitamente a absolvição coletiva, fora do perigo de morte, não basta que, em
vista do número de penitentes, os confessores sejam insuficientes para
atendê-los na forma devida, em espaço de tempo razoável. Requer-se, além disso,
que sem a absolvição coletiva, esses fiéis, sem culpa própria, permaneceriam,
por mais de um mês, privados do perdão sacramental ou da comunhão (cf. MD 4, 2,
b, c, d).
6. Não constitui
sufi ciente necessidade, a mera grande afluência de penitentes, não só em
ocasiões de uma festa solene ou de uma peregrinação, nem mesmo por turismo ou outras
razões semelhantes devidas à crescente mobilidade das pessoas (cf. MD 4, 2, f).
7. Além das
situações em que estão presentes simultaneamente as duas inseparáveis
condições, sobre as quais se refere o n. 4 desta legislação complementar, não
poderá ser dada a absolvição coletiva.
8. A absolvição
sacramental coletiva seja precedida de adequada catequese e preparação
comunitária, não omitindo a advertência aos fiéis acerca das condições para
receberem validamente a absolvição, ou seja, de que esses devem estar dispostos
e com o propósito de, no tempo devido, confessar-se individualmente dos pecados
graves que naquele momento não puderam confessar (cf. MD 7, a).
9. É importante
promover a celebração comunitária da Penitência conforme o Rito para a
reconciliação de vários penitentes com confissão e absolvição individuais pois
a celebração do Sacramento desta maneira manifesta mais claramente a natureza
eclesial da penitência (cf. Introdução Geral do Ritual da Penitência, 22-30).
10. É importante
suscitar nos fiéis a disposição para a contrição do coração e reconciliação com
Deus, mediante um ato de arrependimento, assim que houver consciência de pecado
grave, antes mesmo de procurar o Sacramento da Reconciliação.
11. O ato
penitencial, na celebração eucarística, não realiza a reconciliação
sacramental.
12. Não podem
receber validamente a absolvição os penitentes que vivam em estado habitual de
pecado grave e não queiram mudar a própria situação (MD 7, c).
Quanto ao cân. 964,
§ 1
O lugar próprio
para ouvir confissões sacramentais é a igreja ou o oratório (cân. 964, § 1),
deixando, porém, claro que razões de ordem pastoral podem justificar as
celebrações do Sacramento em outros lugares (MD 9, a, com referência ao cân. 964,
§ 3).
Quanto ao cân. 964,
§ 2
A sede apropriada
para ouvir confissões é, normalmente, o confessionário tradicional ou um outro
recinto conveniente, expressamente preparado para essa finalidade e munido de
grade fixa entre o penitente e o confessor, permitindo assim aos fiéis, e aos
mesmos confessores, que o desejem, seu livre uso (cf. MD 9, b). Tal sede
apropriada deve ser situada em lugar determinado, claramente indicado, de modo
que os fiéis se sintam convidados à prática do Sacramento da Penitência.