quinta-feira, 18 de abril de 2024

MOTU PROPRIO - TRA LE SOLLECITUDINI - DO SUMO PONTÍFICE PIO X - SOBRE A MÚSICA SAGRADA

Entre os cuidados próprios do ofício pastoral, não somente desta Cátedra, que por inescrutável disposição da Providência, ainda que indigno, ocupamos, como também de toda Igreja particular, sem dúvida um dos principais é o de manter e procurar o decoro na casa do Senhor, onde se celebram os augustos mistérios da religião e se junta o povo cristão a receber a graça dos sacramentos, assistir ao santo sacrifício do altar, adorar ao augustíssimo Sacramento do Corpo do Senhor e unir-se à comum oração da Igreja nos públicos e solenes ofícios da liturgia.
Nada, por conseguinte, deve ocorrer no templo que turbe, nem sequer diminua, a piedade e a devoção dos fiéis; nada que dê fundado motivo de desgosto ou escândalo; nada, sobretudo, que diretamente ofenda o decoro e a santidade dos sagrados ritos e, por este motivo, seja indigno da casa de oração e a majestade divina.
Agora não vamos falar um por um dos abusos que podem ocorrer nesta matéria; nossa atenção se fixa hoje somente em um dos mais gerais, dos mais difíceis de erradicar, em um que talvez deva deplorar-se ainda ali de todas as demais coisas são dignas de maior louvor pela beleza e suntuosidade do templo, pela assistência de grande número de eclesiásticos, pela piedade e gravidade dos ministros celebrantes: tão grande é o abuso em todo o concernente ao canto e à musica sagrada.
E em verdade, seja pela natureza desta arte, flutuante e variável, ou pela sucessiva alteração do gosto e dos costumes no transcurso do tempo, ou pela influência que exerce a arte profana e teatral no sagrado, ou pelo prazer que diretamente produz a música e que nem sempre pode-se conter facilmente dentro dos justos limites, ou, em última análise, pelos muitos prejuízos que nesta matéria insensivelmente penetram e logo tenazmente se arraigam até no ânimo de pessoas autorizadas e piedosas. O feito é que se observa uma tendência pertinaz a apartá-la da reta norma, assinalado pelo fim com que a arte foi admitida ao serviço do culto e expressada com bastante clareza nos cânones eclesiásticos, nos decretos dos concílios gerais e providenciais e as repetidas resoluções das Sagradas Congregações romanas e dos Sumos Pontífices, nossos predecessores.
Com verdadeira satisfação da alma nos é grato reconhecer o muito bem que nesta matéria se há conseguido durante os últimos decênios em nossa ilustre cidade de Roma e em diversas igrejas de nossa pátria; porque de modo particular em algumas nações, onde homens ilustres, cheios de zelo pelo culto divino, com a aprovação da Santa Sé e a direção dos bispos, se uniram em florescentes sociedades e restabeleceram plenamente a honra da arte sagrada em quase todas as suas igrejas e capelas. Porém, ainda dista muito este bem de ser geral, e se consultarmos nossa experiência pessoal e ouvirmos as muitíssimas queixas de que todas as partes nos foram dirigidas pelo pouco tempo passado desde que servimos ao Senhor, elevo a nossa humilde pessoa à suma dignidade do apostolado romano, cremos que nosso primeiro dever é levantar a voz sem mais adiamentos na reprovação e condenação de quanto as solenidades do culto e dos ofícios sagrados resulte desacordo com a reta norma indicada.
Sendo, em verdade, nosso vivíssimo desejo que o verdadeiro espírito cristão volte a florescer num todo e que em todos os fiéis se mantenha, o primeiro é promover a santidade e dignidade do templo, de onde os fiéis se juntam precisamente para adquirir esse espírito em seu primeiro e insubstituível manancial, que é a participação ativa nos sacrossantos mistérios e na pública e solene oração da Igreja.
E em vão será esperar que para tal fim desça copiosa sobre nós as bênção do céu, se nosso obséquio ao Altíssimo não sobe com odor de suavidade; antes bem, põe-se na mão do Senhor o chicote com que o Salvador do mundo mandou embora do templo a seus indignos profanadores.
Por este motivo, e para que de hoje em diante ninguém alegue a desculpa de não conhecer claramente sua obrigação e tirar toda dúvida na interpretação de algumas coisas que estão mandadas, estimamos convenientemente assinalar com brevidade os princípios que regulamentam a música sacra nas solenidades do culto e sintetizar ao mesmo tempo, como em um quadro, as principais prescrições da Igreja contra os abusos mais comuns que se cometem nesta matéria. Por seu o motu proprio ciência certa publicamos nossa Instrução, a qual, como se fosse Código jurídico da música sagrada, queremos com toda a plenitude de nossa Autoridade Apostólica se reconheça força de lei, impondo a todos por estas letras de nossa mão a mais escrupulosa obediência.

INSTRUÇÃO ACERCA DA MÚSICA SAGRADA

I. PRINCÍPIOS GERAIS
1. Como parte integrante da liturgia solene, a música sacra tende a seu mesmo fim, na qual consiste a glória de Deus e a santificação e edificação dos fiéis. A música contribui a aumentar o decoro e esplendor das solenidades religiosas, e assim como seu ofício principal consiste em revestir-se de adequadas melodias ao texto litúrgico que se propõe à consideração dos fiéis, de igual maneira seu próprio fim consiste em dar maior eficácia ao mesmo texto, para que por tal meio se excite mais a devoção dos fiéis e se preparem melhor para receber os frutos da graça, próprios da celebração dos sagrados mistérios.
2. Por conseguinte, a música sacra deve ter em grau eminente as qualidades próprias da liturgia, convém saber: a santidade e bondade das formas, de onde nasce espontâneo outro caráter seu: a universalidade.
Deve ser santa e, para tanto excluir todo o profano, e não só em si mesma, senão da maneira com que a interpretem os mesmos cantores.
Deve ter arte verdadeira, porque não é possível de outro modo que tenha sobre o ânimo de quem a ouve aquela virtude que se propõe a Igreja a admitir em sua liturgia a arte dos sons.
Porém também, deve ser universal, no sentido de que, ainda que concedendo-se a toda nação que admita em suas composições religiosas aquelas formas particulares que constituem o caráter específico de sua própria música, esta deve estar de tal modo subordinada aos caracteres gerais da música sagrada, que nenhum fiel procedente de outra nação, experimente a ouvi-la numa impressão que não seja boa.

II. GÊNEROS DA MÚSICA SAGRADA

3. Achando-se em grau importante estas qualidades no canto gregoriano, que é, por conseguinte, o canto próprio da Igreja romana, o único que a Igreja herdou dos antigos Padres, e que há custodiado zelosamente durante o curso dos séculos em seus códigos litúrgicos, e que em algumas partes da liturgia prescreve exclusivamente, e que estudos recentíssimos tem restabelecido, felizmente em sua pureza e integridade.
Por estes motivos, o canto gregoriano foi tido sempre como acabado modelo de música religiosa, podendo formular-se com toda razão esta lei geral: Uma composição religiosa será mais sagrada e litúrgica quanto mais se aproxima do ar, inspiração e sabor da melodia gregoriana e será tanto menos digna do templo quanto mais se distanciar deste modelo soberano.
Por este motivo, o antigo canto gregoriano tradicional deverá restabelecer-se amplamente nas solenidades do culto; tendo-se por bem sabido que nenhuma função religiosa perderá nada de sua solenidade ainda que não se cante nela outra música que a gregoriana.
Procure-se, especialmente, que o povo volte a adquirir o costume de usar do canto gregoriano, para que os fiéis tomem de novo parte mais ativa no ofício litúrgico, como o faziam antigamente.
4. As supracitadas qualidades encontram-se também em grau elevado na polifonia clássica, especialmente no da escola romana, que o século XVI legou a meta da perfeição com as obras de Pedro Luiz da Palestrina e que logo continuou produzindo composições de excelente bondade musical e litúrgica.
A polifonia clássica se aproxima bastante do canto gregoriano, supremo modelo de toda a música sagrada, e por esta razão mereceu ser admitida, junto com aquele canto, nas funções mais solenes da Igreja, como são as que se celebram na capela pontifícia.
Por conseguinte, também esta música deverá restabelecer-se copiosamente nas solenidades religiosas, especialmente nas basílicas mais insignes, nas igrejas, catedrais e nas dos seminários e institutos eclesiásticos, onde não costumam faltar os meios necessários.
5. A Igreja tem reconhecido e fomentado em todo o tempo os progressos das artes, admitindo no serviço do culto, quanto no curso dos séculos, a inteligência tem sabido encontrar o gênero bom e belo, salvando sempre a lei litúrgica; por conseguinte, a música mais moderna se admite na Igreja, posto que conta com composições de tal bondade, seriedade e gravidade, que de nenhum modo são indignas das solenidades religiosas.
Porém, como a música moderna é principalmente profana, deverá cuidar-se com maior esmero que as composições musicais de estilo moderno que se admitam nas igrejas não contenham nenhuma coisa profana nem ofereçam reminiscências de motivos teatrais, e não estejam compostas tampouco em sua forma externa imitando a feitura das composições profanas.
6. Entre os vários gêneros da música moderna, o que menos parece adequado às funções do culto é o teatral, que durante o século passado esteve muito em voga, singularmente na Itália.
Por sua mesma natureza, este gênero oferece a máxima oposição ao canto gregoriano e a polifonia clássica, e por fim, às condições mais importantes de toda boa música sagrada, além do que a estrutura, o ritmo e o chamado convencionalismo deste gênero se acomodam muito fracamente às exigências da verdadeira música sagrada.

III. TEXTO LITÚRGICO

7. A língua própria da Igreja romana é a latina, pelo qual está proibido que nas solenidades litúrgicas se cante coisa alguma em língua vulgar, e muito mais que se cantem em língua vulgar as partes variáveis ou comuns da missa e do ofício.
8. Estando determinados para cada função litúrgica os textos que hão de se por na música e a ordem em que se devem cantar, não é licito alterar esta ordem, nem trocar os textos prescritos por outros de eleição privada, nem omití-los inteiramente ou em parte, como as rúbricas não consentem que se supra com o órgão certos versículos, senão que estes hão de recitar-se simplesmente no coro. Porém é permitido, conforme o costume da Igreja romana, cantar um motete ao Santíssimo Sacramento depois do Benedictus da missa solene, como se permite que, logo ao cantar o ofertório próprio da missa, possa cantar-se no tempo que fique até o prefacio um breve motete com palavras aprovadas pela Igreja.
9. O texto litúrgico há de se cantar como está nos livros, sem alterações ou pós posições de palavras, sem repetições indevidas, sem separar sílabas, e sempre com tal claridade que possam entendê-lo os fiéis.

IV. FORMA EXTERNA DAS COMPOSIÇÕES SAGRADAS

10. Cada uma das partes da missa e do ofício devem conservar musicalmente o conceito e a forma que a tradição eclesiástica lhes tem dado e se conservam bem expressadas no canto gregoriano; diversa é, por conseguinte, a maneira de compor-se um intróito, um gradual, uma antífona, um salmo, um hino, um Gloria in excelsis, etc.
11. Neste particular observem-se as normas seguintes:
A) O Kyrie, Gloria, Credo, etc., da missa devem conservar a unidade de composição que corresponde a seu texto. Não é, portanto, lícito compô-los em peças separadas, de maneira que cada uma delas forme uma composição musical completa, e tal que possa separar-se das restantes e reajustar-se com outra.
B) No ofício de vésperas devem seguir-se ordinariamente as disposições do Caeremoniale episcoporum, que prescreve o canto gregoriano para a salmódia e permite a música figurada nos versos do Gloria Patri e no himno.
Porém, será lícito nas maiores solenidades alternar, com o canto gregoriano do coro, o chamado de contraponto, ou com versos de parecida maneira convenientemente compostos.
Também poderá permitir-se alguma vez que cada um dos salmos se ponha inteiramente na música, sempre que em sua composição se conserve a forma própria da salmódia; isto é, sempre que pareça que os cantores salmodiam entre si, já com motivos musicais novos, já com motivos sacados do canto gregoriano, ou imitados deste.
Porém ficam para sempre excluidos e proibidos os salmos chamados de concerto.
C) Nos hinos da Igreja conserve-se a forma tradicional dos mesmos. Não é, por conseguinte, lícito compor, por exemplo, o Tantun Ergo de maneira que a primeira estrofe tenha a forma de romanza, cavatina ou adagio, e o Genitori de Allegro.
D) As antífonas de vésperas devem ser cantadas ordinariamente com a melodia gregoriana que lhes é própria; mas se em algum caso particular venham a ser cantadas com música, não deverão ter, de nenhum modo, nem a forma de melodia de concerto, nem a amplitude de um motete ou de uma cantata.

V. CANTORES

12. Exceto as melodias próprias do celebrante e dos ministros, as quais hão de se cantar sempre com música gregoriana, sem nenhum acompanhamento de órgão, tudo o mais do canto litúrgico é próprio do coro de levitas; de maneira que os cantores da igreja, ainda que quando sendo seculares, fazem propriamente o ofício de coro religioso.
Por conseguinte, a música que for executada deve, quando menos em sua máxima parte, conservar o caráter de música de coro.
Com isto não se entende excluir absolutamente os solos; mas estes não devem predominar de tal sorte que absorvam a maior parte do texto litúrgico, senão que devem ter o caráter de uma simples frase melódica e estar intimamente ligado ao resto de uma composição coral.
13. Do mesmo princípio se deduz-se que os cantores desempenham na Igreja um ofício litúrgico; pelo qual as mulheres, que são incapazes de desempenhar tal ofício, não podem ser admitidas a formar parte do coro ou a capela musical. E se querem ter vozes agudas de tríplices e contraltos, deverão ser crianças, segundo uso antiquíssimo da Igreja.
14. Por último, não se admitam nas capelas de música senão homens de conhecida piedade e probidade de vida, que com sua modesta e religiosa atitude de vida durante as solenidades litúrgicas se mostrem dignos do santo ofício que desempenham. Será, além disso, conveniente que, enquanto cantam na Igreja, os músicos vistam hábito talar e sobrepeliz, e que, se o coro se encontra muito à vista do público, se apresentem vestidos.

VI . ÓRGÃO E INSTRUMENTOS

15. Se bem ser a música da Igreja exclusivamente vocal, não obstante, também se permite a música com acompanhamento de órgão. Em algum caso particular, nos termos devidos e com os devidos aconselhamentos, poderão assim mesmo admitir-se outros instrumentos; mas não sem licença especial do Ordinário, segundo prescrição do Caeremoniale episcoporum.
16. Como o canto deve dominar sempre, o órgão e os demais instrumentos devem sustentá-lo sensivelmente, e não oprimí-lo.
17. Não está permitido antepor ao canto largos prelúdios ou interrompê-lo com peças de intermédio.
18. No acompanhamento do canto, nos prelúdios, intermédios e demais passagens parecidas, o órgão deve tocar-se segundo a índole do mesmo instrumento, e deve participar de todas as qualidades da música sagrada recordadas precedentemente.
19. Está proibido nas igrejas o uso do piano, assim como de todos os instrumentos fragorosos ou ligeiros, como o tambor, o chinesco, os pratos e outros semelhantes.
20. Está rigorosamente proibido que as chamadas bandas de música toquem nas igrejas, e só em algum caso especial, suposto o consentimento do Ordinário, será permitido admitir um número ajuizadamente escolhido, pequeno e proporcional ao ambiente, de instrumentos de sopro, destinados a executar composições ou acompanhar o canto, com música escrita em estilo grave, conveniente e em todo parecida ao do órgão.
21. Nas procissões que saiam da igreja, o Ordinário poderá permitir assistência das bandas de música, de tal forma que não executem composições profanas. Seria de apetecer que em tais ocasiões as ditas músicas se limitassem a acompanhar algum hino religioso, escrito em latim ou em língua vulgar, cantado pelos cantores e piedosas confrarias que assistem à procissão.

VII. EXTENSÃO DA MÚSICA RELIGIOSA

22. Não é lícito que por razão do canto ou da música se faça de esperar ao sacerdote no altar mais tempo do que exige a liturgia. Segundo as prescrições da Igreja, o Sanctus da missa deve terminar-se de cantar antes da elevação, apesar do qual, neste ponto, até o celebrante deve ter que estar dependendo da música. Conforme a tradição gregoriana, o Gloria e o Credo devem ser relativamente breves.
23. Em geral, há de condenar-se como abuso gravíssimo que, nas funções religiosas, a liturgia caia em lugar secundário e como ao serviço da música, quando a música forma parte da liturgia e não é senão sua humilde serva.

VIII. MEIOS PRINCIPAIS

24. Para o pontual cumprimento de quanto aqui fica disposto, nomeiem os bispos, se não os houver já nomeado, comissões especiais de pessoas verdadeiramente competentes em coisas de música sagrada, as quais, na maneira que julguem mais oportuna, se encomende o encargo de vigiar quanto se refere a música que se executa nas igrejas. Não cuidem só de que a música seja boa em si, senão de que responda às condições dos cantores e se boa a execução.
25. Nos seminários de clérigos e nos institutos eclesiásticos se há de cultivar com amor e diligência, conforme as disposições do Tridentino, o já louvável canto gregoriano tradicional, e nesta matéria sejam os superiores generosos de estímulos e elogios com seus jovens súditos. Assim mesmo, promova-se com o clero, onde seja possível, a fundação de uma Schola cantorum para a execução da polifonia sagrada e da boa música litúrgica.
26. Nas lições de liturgia, moral e direito canônico que se explicam aos estudantes de teologia, não deixar de tocar naqueles pontos que mais especialmente se referem aos princípios fundamentais e as regras da música sagrada, e procure-se completar a doutrina com instruções especiais acerca da estética da arte religiosa, para que os clérigos não saiam do seminário alheios destas noções tão necessárias à plena cultura eclesiástica.
27. Ponha-se cuidado em restabelecer, pelo menos nas igrejas principais, as antigas Scholae cantorum, como já se tem feito com excelente fruto em bom número de localidades. Não será difícil ao clero verdadeiramente zeloso estabelecer tais Scholae até nas igrejas de menor importância e de aldeia; antes bem, isso lhe proporcionará o meio de reunir em torno de si a crianças e adultos, com vantagem para si e edificação do povo.
28. Procure-se sustentar e promover de melhor modo onde já existam as escolas superiores de música,

sagrada, e concorra-se a fundá-las onde ainda não existam, porque é muito importante que da Igreja mesma provenha a instrução de seus maestros, organistas e cantores, conforme os verdadeiros princípios da arte sagrada.

IX. CONCLUSÃO

29. Por último, se recomenda aos maestros de capela, cantores eclesiásticos, superiores de seminários, de institutos eclesiásticos e de comunidades religiosas, aos párocos e reitores de igrejas, aos cônegos de colegiatas e catedrais, e sobre tudo aos Ordinários diocesanos, que favoreçam com todo zelo estas prudentes reformas, desde há muito desejadas e por todos unanimemente pedidas, para que não caia no desprezo a mesma autoridade da Igreja, que repetidamente as tem proposto e agora de novo as inculca.

Dado em nosso Palácio apostólico do Vaticano na festa da virgem e mártir Santa Cecília, 22 de novembro de 1903, primeiro de nosso pontificado.

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